O esporte é uma pratica saudável, harmoniosa e prazerosa apreciada no mundo inteiro. É sabido que para alguns é diversão e para outros um trabalho para fins de sobrevivência.
Sob esta ótica, a prática desportiva de qualquer modalidade, inclusive a do Futebol de Salão, são regulamentadas através das seguintes legislações: Artigo 217 da Constituição Federal de 1988, Lei Geral sobre Desporto(LGSD), n.9615/98, designada como Lei Pelé e suas atualizações, de n. 9.981/00, 10.264/01, 10.672/03.
Estas vêm para organizar as atividades referentes aos Atletas (Profissionais e não profissionais) e a entidade de prática desportiva(Clubes/Associações). Também se utiliza a legislação trabalhista, CLT, para regulamentar a situação dos Atletas (empregado) e Clubes/Associações(empregador).
Anteriormente, costumeiro se conceituava a prática desportiva, como amadorismo, pois as equipes se reuniam esporadicamente, sem compromissos de resultados, conseqüentemente sem a subordinação ao Clube, e sucessivamente não havia obediência a técnicos e demais encarregados da entidade de prática desportiva.Ainda, não existia o pagamento de salário, pois o empregador, ora Clube, não idealizava o lucro.
Hoje, tudo se modificou, as equipes se profissionalizaram, a entidade de prática desportiva, já tem uma visão comercial inclusive auferindo rendas. Em razão disto , os Atletas fazem do esporte o seu trabalho, com total subordinação e dependência, vivendo somente da remuneração do mesmo e sustentando suas famílias. Em sendo assim, vejamos, que o termo amadorismo foi extinto da legislação desportiva, sendo este trocado por uma nova conceituação descrita como Não Profissional, conforme preceitua a Lei nº 9.615/98, ( Lei Pelé) que assim descreve :
“ Art. 3o - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho; b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) Mas o que vem a ser o conceito de atleta não Profissional que substitui o termo amadorismo? Os Atletas não Profissionais descrevem algumas peculiaridades tais como: a liberdade da prática desportiva, isso demonstra que não há uma obrigatoriedade de resultados para o Clube, ora empregador,o Atleta pratica a modalidade no momento oportuno, não precisa obedecer horários, não treina todos os dias, não existe subordinação ao Técnico(Empregado do Clube),ou seja não há cobrança de resultados em quadra.
O Atleta não profissional recebe ajuda de patrocinadores e incentivos de materiais de treinamento e competições , mas não recebem salário mensal. Existe um contrato de natureza civil entre Clube e o Patrocinador, podendo o Atleta participar deste Contrato ou não, dependendo da vontade das partes.
O Atleta não profissional geralmente pratica modalidades individuais e de elite, pois não existe necessidade de sobreviver desta prática desportiva. A título de exemplo, podemos citar a modalidade do golf, tiro esportivo, que são modalidades patrocinadas por empresas e recebem incentivo material.Importante destacar que se houver subordinação, pessoalidade, pagamento de salário e não eventualidade por parte do Atleta a um Empregador, será considerado profissional.
Na atualidade são poucos Atletas que podem ser considerados não profissionais, pois a maioria sobrevive do esporte e não fazem disso uma atividade esporádica e sim sobrevivem desta prática. Fato este ocorrido, geralmente com os Atletas de Futsal que ainda são confundidos com os Atleta Amadores, extinto da legislação jurídica desportiva. Na realidade a maioria dos Atletas de Futsal, se enquadram no conceito de Profissional.
Em relação ao Atleta Profissional, conforme a legislação atualizada, o mesmo recebe remuneração mensal e deve possuir um contrato de trabalho com o Clube. Ocorre que freqüentemente não há elaboração e a assinatura do Contrato de Trabalho, pois os clubes não tem interesse em custear os encargos trabalhistas, fiscais e demais decorrentes desse contrato.Prática esta ocorrida costumeiramente pelos Clubes, pois não registram os Atletas como empregados, ocultando-se através do antigo termo amadorismo para não cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Em sendo assim, facilmente pode ser verificado se um Atleta é profissional ou não, pois, deverá ser observados alguns requisitos, elencados na legislação trabalhista, em seu artigo 3º da CLT, são eles : remuneração, subordinação, não eventualidade e pessoalidade.
Façamos um teste para a verificação se o Atleta é ou não Profissional, vejamos as hipóteses: a) Existe pagamento mensal de salário?(remuneração) B) Existe Técnico, Preparador Físico, ou alguém empregado do Clube em que se tenha que obedecer ordens?(subordinação) C) No caso de falta em dias de treinos ou jogos, não poderá o Atleta mandar outra pessoa atuar em seu lugar?(pessoalidade) D)Não pode o Atleta escolher o dia e a hora que quiser treinar e participar de jogos para o Clube Empregador(eventualidade)?
Se todas as respostas forem afirmativas, bem vindo ao mundo dos Atletas Profissionais. Para que se chegue a essa conclusão basta observar a Lei Trabalhista . Expressa o artigo 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência, mediante salário”
Parágrafo único: Não haverá distinções relativas a espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Portanto o Atleta(empregado)que presta serviço todos os dias ao Empregador(Clube), recebe remuneração deste todos os meses, depende do salário pago pelo Clube para sobreviver, e por tudo isto é considerado um Atleta Profissional.
Cabe ainda destacar, que de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 7º, XXIX e também determinado na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 11, todo trabalhador deverá observar o prazo prescricional num prazo de até 02 anos, para reivindicar seus direitos trabalhistas, a partir da data de sua demissão.
Na atualidade, dificilmente um Atleta será considerado como não profissional se preencher todos os requisitos das legislações mencionadas, pois são Atletas Profissionais. O que ocorre é que o Clube tem interesse em que os Atletas sejam não profissionais (antigo amadores) para não assumirem vários compromissos trabalhistas, tributários e demais decorrentes dessa relação de trabalho. Os Atletas nesses casos devem exigir o seu Contrato de Trabalho com o Clube, no momento da contratação, pois ele é empregado deste e tem direito a ter a sua Carteira de Trabalho assinada, receber o décimo terceiro salário, gozar de férias, recolhimento pelo empregador do FGTS, e demais direitos trabalhistas.
Importante destacar que o Clube e o Atleta ,devem conhecer a legislação desportiva atualizada para fins de reconhecimento de seus direitos e deveres, para que haja harmonia entre as partes, não havendo prejuízo para ambos. A idéia de o Futsal ser amador é muito antiga, tanto que na legislação não existe mais esse termo. Hoje ele geralmente é Profissional e jogado por Atletas Profissionais.Já é notório que os Clubes tem o intuito de auferir lucro utilizando a modalidade de Futebol de Salão e o labor dos Atletas, para se manterem, através das rendas dos jogos que movimentam os milhares simpatizantes em todo o Brasil.
Em suma, o termo amadorismo foi extinto da legislação desportiva, sendo substituído pelo termo não profissional. E os Atletas de Futsal, na atualidade, se preenchidos os requisitos exigidos pela lei desportiva e trabalhista, serão considerados Atletas Profissionais.
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