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 Legislaçao Desportiva
 
Dispositivos Constitucionais e o Esporte
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (Constituição da República Federativa do Brasil - 1988)


 

Título II


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


Capítulo I


DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art.5 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;


XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


XX - ninguém poderá ser compelido a associar ou a permanecer associado;


XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

 


Título III


DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO


Capítulo I


DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA


Art. 18 A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.


 


Capítulo II


Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


IX - educação, cultura, ensino e desporto.


Título VIII
DA ORDEM SOCIAL


Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO


Seção III
DO DESPORTO


Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nã0-formais, como direito de cada um, observados:


I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;


II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;


III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;


IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.


1 - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.


2 - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.


3 - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

 
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